02 de agosto de 2012, às 08h52min
Sancionada Lei que estabelece diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2013
Foi publicada no Diário Oficial do dia 2 de agosto a lei que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do ano de 2013, que compreendem as metas fiscais e prioridades da Administração Pública Estadual, a estrutura e organização dos orçamentos, as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos do Estado e as disposições relativas à política e à despesa com pessoal do Estado e os encargos sociais.
A Lei 9.648, de 1º de agosto de 2012, foi revisada pela Consultoria-Geral e determina que o Poder Executivo deverá disponibilizar por meio eletrônico as programações contidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, bem como as prestações de contas consolidadas anualmente.
Segundo o Consultor-Geral, José Marcelo Costa, as alterações constantes das demais Emendas Parlamentares – (i) art. 5º, II (ii) § 3º do art. 12 (iii) art. 17 (iv) art. 40, VIII e (v) a supressão do art. 61 – foram preservadas por não macularem as normas constitucionais ou o interesse público.
A CGE recomendou o Veto Governamental às Emendas Parlamentares empreendidas ao Projeto de Lei nos seguintes dispositivos: §§ 1º e 2º do art. 5º, Parágrafo único do art. 9º, § 2º do art. 12 e § 2º do art. 28.
A Lei 9.648, de 1º de agosto de 2012, foi revisada pela Consultoria-Geral e determina que o Poder Executivo deverá disponibilizar por meio eletrônico as programações contidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, bem como as prestações de contas consolidadas anualmente.
Segundo o Consultor-Geral, José Marcelo Costa, as alterações constantes das demais Emendas Parlamentares – (i) art. 5º, II (ii) § 3º do art. 12 (iii) art. 17 (iv) art. 40, VIII e (v) a supressão do art. 61 – foram preservadas por não macularem as normas constitucionais ou o interesse público.
A CGE recomendou o Veto Governamental às Emendas Parlamentares empreendidas ao Projeto de Lei nos seguintes dispositivos: §§ 1º e 2º do art. 5º, Parágrafo único do art. 9º, § 2º do art. 12 e § 2º do art. 28.
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