|
Composição
No
Art. 8º da LEI COMPLEMENTAR Nº 272, DE 3 DE
MARÇO DE 2004, O CONEMA tem a seguinte composição:
I
– Secretário de Estado do Planejamento
e das Finanças;
II – Secretário de Estado da Agricultura,
da Pecuária e da Pesca;
III – Secretário de Estado dos Recursos
Hídricos;
IV – Secretário de Estado da Saúde
Pública;
V – Secretário de Estado do Turismo;
VI – Consultor-Geral do Estado;
VII – Diretor-Geral do IDEMA;
VIII – Representante do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis
– IBAMA;
IX – Representante da Assembléia Legislativa
Estadual;
X – Representante da Ordem dos Advogados do Brasil,
Seção do Rio Grande do Norte (OAB/RN);
XI – Representante da Federação
das Indústrias do Rio Grande do Norte (FIERN);
XII – Representante de instituições
educacionais de nível superior;
XIII – Representantes de organizações
não governamentais, constituídas legalmente
há mais de um ano, que atuem na área do
meio ambiente; e
XIV – Representante de associações
de profissionais de nível superior, cuja atuação
esteja direta ou indiretamente ligada à preservação
da qualidade ambiental.
§ 1º O CONEMA poderá dividir-se em
câmaras técnicas especializadas, mediante
resolução do plenário.
§ 2º O Secretário de Estado do Planejamento
e das Finanças é o Presidente do Conselho
Estadual do Meio Ambiente (CONEMA).
§ 3º Caberá ao IDEMA prover os serviços
da Secretaria Executiva do CONEMA e de suas câmaras
técnicas.
§ 4º Os conselheiros e seus respectivos suplentes
serão nomeados pelo Governador do Estado, com
mandato de dois anos, permitida a recondução
por igual período, e a posse ocorrerá
na primeira reunião após a publicação
do ato no Diário Oficial do Estado.
§ 5º A função de membro do Conselho
não será remunerada, constituindo, todavia,
serviço de natureza relevante.
|