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Composição

No Art. 8º da LEI COMPLEMENTAR Nº 272, DE 3 DE MARÇO DE 2004, O CONEMA tem a seguinte composição:

I – Secretário de Estado do Planejamento e das Finanças;
II – Secretário de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca;
III – Secretário de Estado dos Recursos Hídricos;
IV – Secretário de Estado da Saúde Pública;
V – Secretário de Estado do Turismo;
VI – Consultor-Geral do Estado;
VII – Diretor-Geral do IDEMA;
VIII – Representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
IX – Representante da Assembléia Legislativa Estadual;
X – Representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio Grande do Norte (OAB/RN);
XI – Representante da Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte (FIERN);
XII – Representante de instituições educacionais de nível superior;
XIII – Representantes de organizações não governamentais, constituídas legalmente há mais de um ano, que atuem na área do meio ambiente; e
XIV – Representante de associações de profissionais de nível superior, cuja atuação esteja direta ou indiretamente ligada à preservação da qualidade ambiental.


§ 1º O CONEMA poderá dividir-se em câmaras técnicas especializadas, mediante resolução do plenário.

§ 2º O Secretário de Estado do Planejamento e das Finanças é o Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA).

§ 3º Caberá ao IDEMA prover os serviços da Secretaria Executiva do CONEMA e de suas câmaras técnicas.

§ 4º Os conselheiros e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período, e a posse ocorrerá na primeira reunião após a publicação do ato no Diário Oficial do Estado.

§ 5º A função de membro do Conselho não será remunerada, constituindo, todavia, serviço de natureza relevante.


 

 

 


 

     
 
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